DECRETO No 20.995 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicado no Diário Oficial de 28/12/2021)
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas operações realizadas por contribuintes varejistas no mês de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1o Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia – CAD-ICMS fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2021, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10.01.22 e 09.02.22.
§ 1o Para exercício da opção a que se refere o caput deste artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2o Fica também facultado aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no CAD-ICMS o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2021, hipótese em que será feito em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.01.22 e 25.02.22.
Art. 3o Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I – comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos; II – comércio de caminhões, reboques, semi-rebusques, ônibus e micro-ônibus novos
e usados;
III – comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
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Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda
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