O início da obrigatoriedade do envio da EFD-REINF para o para o 3º grupo – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas (exceto os empregadores domésticos), será observado em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
A previsão consta da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, a qual subdividiu o referido 3º grupo em:
a) pessoas jurídicas – cujo envio teve início em relação aos fatos geradores maio/2021;
b) pessoas físicas – ora obrigadas a partir dos fatos geradores julho/2021.
O 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais ficam obrigadas ao envio da EFD-Reind a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
(Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 – DOU – Edição Extra de 13.08.2021)
Fonte: Editorial IOB