Se você é empresário, empreendedor, empregador e não conhece a expressão “poder diretivo”, pode estar correndo risco e não sabe.
Poder diretivo é o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico que são concentradas na figura do empregador para a direção das atividades dos empregados, no contexto da relação de emprego.
Existe um fundamento legal para a conceituação do poder diretivo vinda da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. No seu artigo 2º temos:
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal de serviço.” Daí você me pergunta: mas qual o risco embutido no poder diretivo? Eu lhe respondo: o ABUSO DE PODER.
O abuso de poder se dá quando o empregador excede as suas prerrogativas legais e impõe ações aos empregados que não fazem conexão com suas atividades laborativas. Ou seja, se demandadas atividades fora do escopo de suas funções ou quando não, explicitamente, consentidas pelo colaborador, é considerado abuso de poder.
Em recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vimos a condenação da Cia Olsen de Tratores Agro Industrial (Processo RR-573-43.2020.5.12.0013) a indenizar um supervisor por ter a imagem deste exposta no site da empresa sem a sua devida autorização.
O entendimento da Turma foi de que a utilização da imagem dos profissionais precisa ter a anuência expressa do colaborador ou que a veiculação tenha compensação pecuniária. A ausência de ambas fere o direito de imagem do colaborador e configura o abuso do poder diretivo.
Sempre insisto na premissa que o investimento em Compliance é altamente rentável. A estatística de retorno de US$5 para cada US$1 investido não é uma ilusão, afinal, riscos como estes que trouxe hoje podem ser eliminados com um Sistema de Gestão de Compliance eficaz.
Mas e na prática? O que um Sistema de Gestão em Compliance poderia propor de ações visando a eliminação dos riscos? Vejamos:
Ação nº 1 – Ajustes no processo de admissão promovendo termo de consentimento para uso de imagem do colaborador, quando relacionado a sua atividade;
Ação nº 2 – Disseminação de regras claras através de um Código de Ética e Conduta bem delineado no que tange a exposição da imagem pessoal e da própria organização no meio digital e redes sociais;
Ação nº 3 – Conscientização através de comunicação e treinamentos sobre o uso da imagem no ambiente virtual e redes sociais, assim como a veiculação do ambiente corporativo;
Ação nº 4 – Construção e revisão constante de uma matriz de risco, promovendo antecipação de risco e melhoria contínua.
Esta lista é realmente não exaustiva quando tratamos de ações de controles em Compliance. Mas paro por aqui afirmando que Compliance é investimento e não despesa.