Em 2016, através da Solução de Consulta nº 120 a Receita Federal do Brasil, esclareceu que o sócio de sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, sendo que pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio deverá ter necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Este entendimento adotado pela RFB se baseia na aplicação do disposto no art. 201, § 5°, do Decreto 3.048/1999, e art. 57, § 5°, da IN RFB 971/2009.
Assim, especificadamente para o sócio de sociedade civil de prestação de serviços profissionais (atual sociedade simples), como nos serviços advocatícios, médicos, etc., quando for o caso, que presta serviço à sociedade da qual é sócio, pelo entendimento da Receita Federal do Brasil, pelo menos parte dos valores pagos deverá ter necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho (pró-labore) sujeita à incidência de contribuição previdenciária, não sendo possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros. Por outro lado, se não houver o pagamento de nenhum valor ao sócio a título de lucro, não existe a obrigatoriedade do pagamento de pró-labore.