COMUNICAÇÃO URGENTE
Visando reduzir os impactos causado na economia do país pelo coronavírus (COVID-19), as
autoridades administrativas adotaram um conjunto de medidas abaixo indicadas, voltadas ao
âmbito tributário/trabalhista/previdenciário//outros comunicados de ordem pública, cujo resumo das
principais publicações até o dia 06/04/2020, seguem abaixo indicados, seguindo a ordem:
Medidas no âmbito tributário:
• A Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020 – Prorrogou o prazo para apresentação da DCTF
– Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFDContribuições), conforme a seguir:
Vale ressaltar que o prazo de apresentação da DCTFWeb não foi alterado. Lembra-se também
que a DCTFWeb é gerada a partir do eSocial e EFD-Reinf, diferentemente da DCTF
convencional.
• Resolução CGSN nº 154/2020 – para dispor sobre a prorrogação dos tributos apurados no
âmbito do Simples Nacional, bem como dos devidos pelos microempreendedores individuais
(MEI). Além dos tributos federais, também foram prorrogados os tributos estaduais e
municipais apurados no âmbito do Simples Nacional e do MEI, da seguinte forma:
Foi revogada a Resolução CGSN nº 152/2020, que dispunha sobre a prorrogação do prazo
para pagamento, somente em relação aos tributos federais, apurados no âmbito do Simples
Nacional e do MEI.
• A Portaria ME nº 139/2020 – Prorrogou os prazos de recolhimento dos tributos federais:
• Instrução Normativa RFB nº 1.930/2020 – Prorroga o prazo de entrega da declaração do
IR pessoa física – A apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA), referente ao
exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil deverá ser
apresentada até 30.06.2020. A adequação do prazo para a solicitação do débito automático
em conta corrente bancária, que é permitido somente para DAA, original ou retificadora, a ser
apresentada: a) até 10.06.2020, para a quota única ou a partir da 1ª quota; e b) entre 11 a
30.06.2020, a partir da 2ª quota. Passa a ser dispensada a informação do número constante no recibo de entrega da última
declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
• Portaria PGFN nº 7.821 de 18 de março de 2020 – Dívida Ativa da União –
A ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional suspendeu por 90 dias, em relação exclusivamente aos débitos
inscritos em dívida ativa da União, os prazos para: a) Impugnação e recurso em sede de
Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; b)
Apresentação de manifestação de inconformidade e recurso no âmbito do processo de
exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT; c) Oferta antecipada de
garantia em execução fiscal e apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI
e recurso de decisão que o indeferir; d) Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa,
e; e) Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de
Responsabilidade – PARR.
• Decreto n° 10.285 de 20 de março de 2020 – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
– O Governo Federal reduziu temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, incidentes sobre produtos essenciais no enfrentamento da pandemia,
tais como: álcool etílico com volume igual ou superior a 70%, desinfetantes, gel antisséptico,
itens de segurança e proteção (máscaras, óculos, etc), aparelhos de facilitação respiratória,
entre outros.
• Portaria RFB nº 543/2020 – Processos na receita federal – Suspende até o dia 29/05/2020,
podendo ser prorrogável enquanto durar o estado de emergência de saúde pública:
I. Os prazos para a prática dos atos processuais no âmbito da RFB;
II. A emissão eletrônica de avisos de cobrança e intimações para pagamento;
III. Notificação de lançamento da malha fiscal;
IV. Procedimento de exclusão do contribuinte de parcelamento por força de inadimplência;
V. Registro de pendência de regularização do CPF e inaptidão do CNPJ por ausência de
declaração;
VI. Emissão de despachos decisórios em PERD/COMP e pedidos de restituição
Medidas no âmbito de Financiamento/crédito:
• Medida Provisória nº 944/2020 de 03.04.2020 – Programa Emergencial de Suporte a
Empregos, por meio de operações de crédito, para que as empresas possam pagar a folha
salarial de seus empregados. Têm direito de participar desse programa a) empresários; b)
sociedades empresárias; e c) sociedades cooperativas. Ressalte-se que esses precisam
comprovar receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00,
calculada com base no exercício de 2019.
O programa funcionará da seguinte forma:
a) as linhas de crédito serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de
pagamento e devem abranger a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo
período de 2 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por
empregado (até R$ 2.090,00);
b) a folha de pagamento deverá ser processada por instituição financeira participante;
c) poderão participar do programa todas as instituições financeiras, sujeitas à supervisão do
Banco Central do Brasil;
d) os participantes que contratarem as linhas de crédito no âmbito do programa terão que
assumir contratualmente as seguintes obrigações:
d.2) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
d.3) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período
compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento
da última parcela da linha de crédito.
As empresas poderão pagar o empréstimo em 30 parcelas, com seis meses de carência para
o pagamento da primeira prestação. A taxa de juros é de 3,75% ao ano.
Medidas no âmbito Previdenciário/Trabalhista:
• Portaria ME nº 139/2020 de 03.04.2020 – Prorrogação do prazo de recolhimento do INSS –
das contribuições previdenciárias das empresas e equiparadas, bem como das contribuições
previdenciárias a cargo do empregador doméstico, conforme a seguir, contribuição
previdenciária patronal:
a) básica (20% ou 22,5%, conforme o caso) incidente sobre a remuneração de empregados e
trabalhadores avulsos;
b) para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações de empregados e avulsos;
c) sobre a remuneração de contribuintes individuais (20% ou 22,5%)
• Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 – Manutenção do Emprego e da Renda –
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre
medidas trabalhistas complementares, e dá outras providências.
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário – O empregador poderá acordar
a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até
noventa dias, observados os seguintes requisitos:
Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será
encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a)
vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois
dias corridos: I – da cessação do estado de calamidade pública; II – da data estabelecida no
acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou III – da data
de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar
o fim do período de redução pactuado.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho – O empregador poderá acordar a
suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de
sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual
escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com
antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: I – Fará jus a todos os
benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e II – Ficará autorizado a
recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$
4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante
o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do
salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do
acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias;
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base
de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos
termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado
com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da
redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho
de que trata esta Medida Provisória. A ajuda compensatória mensal: I – deverá ter o valor
definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; II – terá natureza
indenizatória (não incide encargos sociais e IRRF);
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada
de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória, nos seguintes termos: durante o período acordado de redução ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de
trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por
período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de
contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de
negociação coletiva. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer
percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho, pactuados deverão ser comunicados pelos empregadores
ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua
celebração.
As medidas de que trata esta MP serão implementadas por meio de acordo individual ou
de negociação coletiva aos empregados: I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a
duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12).
Para os demais empregados somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo
coletivo, exceto a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento,
prevista na alínea que poderá ser pactuada por acordo individual.
O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e
de jornada parcial.
Durante o estado de calamidade pública: II – poderão ser utilizados meios eletrônicos para
atendimento dos requisitos formais previstos nesta MP inclusive para convocação, deliberação,
decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho;
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação
desta Medida Provisória (01/03/2020), fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$
600,00 (seiscentos reais).
• Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020 – Altera as alíquotas de contribuição aos
serviços sociais (na guia do INSS) – Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam
reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes
percentuais:
I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e
cinco centésimos por cento; 1,25%
II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do
Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento; 0,75%
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos
por cento; 0,5%
IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de
pagamento; 1,25%
b) 0,125% cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita
da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela
agroindústria; e
c) 0,10 dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização
da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Durante o prazo, a retribuição de que trata (retribuição pelas serviços atividades relativas a
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos), será de sete
por cento 7% para os seguintes beneficiários:
• Medida Provisória nº 927 de 22 março de 2020 – Manutenção do Emprego e da Renda –
Tratase da relação de emprego nesse período de pandemia, com relação a acordo individual,
teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, banco de horas, suspensão de exigências
administrativas em segurança e saúde no trabalho e FGTS.
a) Certidão negativa da receita federal – Prorrogado por 180 dias o prazo de validade
exclusivamente das certidões expedidas conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo ser prolongado tal prazo em caso de
manutenção do estado de calamidade pública.
b) Prorrogação do Recolhimento de FGTS – Suspende a exigibilidade do recolhimento do
FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com
vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, que poderá ser quitado em até
seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020,
sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
c) Certidão negativa do FGTS – Os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos
anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por
noventa dias;
d) Força maior – se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6/2020 e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos
do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº
5.452/1943;
e) Acordo para manutenção do emprego – durante o estado de calamidade pública, o
empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a
permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais
instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na
Constituição Federal;
f) Alternativas para a prestação ou interrupção dos serviços: para enfrentamento dos
efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do
emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as
seguintes medidas:
a) o teletrabalho (home office);
b) a antecipação de férias individuais;
c) a concessão de férias coletivas;
d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;
e) o banco de horas;
f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
g) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
h) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Comunicado de calamidade pública
• Decreto Legislativo nº 6/2020 – Aprovação do estado de calamidade pública nacional –
Congresso Nacional aprovou a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31
de dezembro de 2020, considerando a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira
das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional
relacionada ao coronavírus (Covid-19);
• Decreto nº 19.549/2020 – Aprovação do estado de calamidade pública na Bahia – O Governo
do Estado da Bahia declarada situação de emergência em todo o território baiano, em virtude
do desastre classificado como Doença Infecciosa Viral, para fins de prevenção e enfrentamento
à COVID-19.
• Decreto nº 32.268/2020 – Aprovação do estado de calamidade pública em Salvador – O
Prefeito de Salvador decretada situação de emergência no Município de Salvador, para
enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional, enquanto
perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)
pela Organização Mundial da Saúde.
Lembrando que estamos trabalhando em Home Office, com o time completo e com todas as
ferramentas para atender aos nossos clientes, também estamos a disposição para tirar as dúvidas
e prestar informações.
OBJETIVA CONSULTORIA
06 de abril de 2020