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COMUNICAÇÃO URGENTE

2 de abril de 2020
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Visando reduzir os impactos causado na economia do país pelo coronavírus (COVID-19), as autoridades administrativas adotaram um conjunto de medidas abaixo indicadas, voltadas ao âmbito fiscal / tributário, cujo resumo das publicações até o dia 23/03/2020, seguem abaixo indicados:

 

  • Decreto Legislativo nº 6/2020: Congresso Nacional aprovou a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, considerando a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19);

  • Decreto nº 19.549/2020: O Governo do Estado da Bahia declarada situação de emergência em todo o território baiano, em virtude do desastre classificado como Doença Infecciosa Viral, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

  • Decreto nº 32.268/2020: O Prefeito de Salvador decretada situação de emergência no Município de Salvador, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional, enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde.

  • Resolução 152 de 18 de março de 2020: O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou para empresas optantes desse regime e os Microempreendedores Individuais (MEI) o vencimento dos tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), respectivamente, da seguinte forma:

    a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

    b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

    c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Ressalta-se que a mudança não se aplica aos tributos de fevereiro, que venceram em 20 de março de 2020.

 

  • Portaria PGFN nº 7.820 de 18 de março de 2020: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou neste ato a realização da transação extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União (Somente para débitos inscritos em dívida ativa da União), mediante adesão através do portal REGULARIZE e o pagamento inicialmente de 1% do débito dividido em 3 parcelas, sendo a primeiro desembolso em junho de 2020 e o restante em 81 ou 97 meses (pessoa física, EI, MEI e EPP).

  • Portaria PGFN nº 7.821 de 18 de março de 2020: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suspendeu por 90 dias, em relação exclusivamente aos débitos inscritos em dívida ativa da União, os prazos para:

  1. a) Impugnação e recurso em sede de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;

    b) Apresentação de manifestação de inconformidade e recurso no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT;

    c) Oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e recurso de decisão que o indeferir;

    d) Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa, e;

    e) Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

  • Decreto n° 10.285 de 20 de março de 2020: O Governo Federal reduziu temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidentes sobre produtos essenciais no enfrentamento da pandemia, tais como: álcool etílico com volume igual ou superior a 70%, desinfetantes, gel antisséptico, itens de segurança e proteção (máscaras, óculos, etc), aparelhos de facilitação respiratória, entre outros.

  • Medida Provisória nº 927 de 22 março de 2020: Trata-se da relação de emprego nesse período de pandemia, com relação a suspensão do contrato de trabalho, acordo individual, teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e FGTS.

  1. a) Prorrogado por 180 dias o prazo de validade exclusivamente das certidões expedidas conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo ser prolongado tal prazo em caso de manutenção do estado de calamidade pública.

    b) Suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, que poderá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

    c) Os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias;

  • Portaria RFB nº 543/2020: Suspende até o dia 29/05/2020, podendo ser prorrogável enquanto durar o estado de emergência de saúde pública:

  1. Os prazos para a prática dos atos processuais no âmbito da RFB;

    II. A emissão eletrônica de avisos de cobrança e intimações para pagamento;

    III. Notificação de lançamento da malha fiscal;

    IV. Procedimento de exclusão do contribuinte de parcelamento por força de inadimplência;

    V. Registro de pendência de regularização do CPF e inaptidão do CNPJ por ausência de declaração;

    VI. Emissão de despachos decisórios em PERD/COMP e pedidos de restituição.

Cabe destacar que no âmbito Estadual e Municipal ainda não temos qualquer disposição normativa semelhante quanto a eventual postergação do vencimento dos tributos e demais obrigações acessórias, do que estamos aguardando e acompanhado as próximas publicações e manteremos atualizados em nossos canais de comunicação.

Lembrando que estamos trabalhando em Home Office, porém a todo vapor e a disposição para tirar todas as dúvidas e prestar as informações pertinentes.

OBJETIVA CONSULTORIA

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