Registrar a origem de depósitos e de movimentações em dinheiro não é apenas exigência legal, mas uma boa prática que auxilia a empresa a gerenciar riscos e manter a conformidade de suas operações.
A movimentação financeira por parte das empresas é cada vez mais passível de verificações e cruzamentos de dados por parte de órgãos e entidades que regulam o sistema financeiro e tributário do País. Essas apurações são feitas com base nas transações registradas e informadas por instituições financeiras, mas também contam com as informações prestadas pelo próprio contribuinte, quando entrega sua declaração de Imposto de Renda ou cumpre determinada obrigação acessória.
O controle rigoroso das informações sobre transações financeiras é antes de tudo uma boa prática de gestão para o negócio, auxiliando gestores a administrarem as contas da organização.
Entretanto, está relacionado, também, às obrigações legais assumidas pela empresa e à gestão de riscos para o negócio.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) é uma dessas obrigações. Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.761/17 e em vigor desde janeiro de 2018, ela deve ser preenchida e entregue sempre que uma pessoa física ou jurídica tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou o equivalente em outra moeda. Manter esse e outros registros é indispensável para proteger a empresa contra sanções por inadequação ou para comprovar a licitude de suas operações quando necessário.
Em 30 de abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários que não tenham origem comprovada pelo titular e desde que ele tenha sido intimado para comprovar e não o fez. Essa situação se aplica aos casos em que a Receita Federal presumir que ganhos de receita ou de faturamento foram omitidos por parte da pessoa física ou jurídica.
Fonte – Contajul