A promulgação da Lei nº 14.789, de dezembro de 2023, trouxe mudanças significativas para o tratamento de subvenções na apuração do lucro real, ampliando a fiscalização da Receita Federal e criando oportunidades de autorregularização para os contribuintes. A nova legislação revoga o regime anterior e estabelece a tributação integral das subvenções a partir de 2024.A Receita Federal tem ampliado suas atividades de monitoramento, especialmente sobre possíveis irregularidades relacionadas ao antigo regime estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Este artigo permitia que, sob determinadas condições, as subvenções recebidas não fossem incluídas no cálculo do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Contudo, com a nova legislação, a partir de 2024, todas as subvenções passam a ser tributadas pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela CSLL.
Os contribuintes que recebem subvenções da União, Estados ou Municípios para fins de investimento em novos empreendimentos econômicos poderão apurar créditos fiscais específicos. Esses créditos, correspondentes a 25% do valor da subvenção, visam mitigar o impacto da tributação, desde que respeitadas as normas estabelecidas.
A Lei nº 14.789 também introduziu uma nova modalidade de transação tributária especial, com foco em contribuintes que cometeram exclusões indevidas em suas declarações fiscais. Essa transação foi regulamentada por meio do Edital nº 4/2024, permitindo que os contribuintes regularizem sua situação até 30 de setembro de 2024. A adesão a essa proposta é vista como uma oportunidade importante para evitar penalidades maiores, como multas de ofício.
Além das ações de fiscalização, a nova legislação prevê a possibilidade de autorregularização, que incentiva os contribuintes a corrigirem suas declarações antes do lançamento do crédito tributário. A Instrução Normativa nº 2.184, publicada em abril de 2024, estabelece as diretrizes para esse processo, determinando prazos e requisitos para adesão.
Antes da nova lei, o artigo 30 da Lei nº 12.973, complementado pela Lei Complementar nº 160, de 2017, permitia que as subvenções para investimento, sob certas condições, fossem excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse cenário incentivava empresas que obtinham créditos presumidos de ICMS, por exemplo, a desconsiderar parte desses valores no cálculo de tributos federais.
No entanto, a Receita Federal identificou uma série de irregularidades no uso desses incentivos fiscais, com práticas que não tinham amparo legal. A fiscalização detectou mais de 80 casos de autuações, somando R$ 8,74 bilhões em créditos tributários, com outros 200 procedimentos em andamento.
Fonte – Portal Contábeis